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Reflexos dos novos direitos das empregadas grávidas

Reflexos dos novos direitos das gestantes
Empregadas grávidas, inclusive as domésticas, têm direito à estabilidade gestante

No final de 2012 e início de 2013, as empregadas grávidas ganharam mais um direito através da alteração da Súmula 244, do TST e da inserção do artigo 391-A, na CLT.

A partir da nova súmula e do novo artigo, as empregadas grávidas, inclusive as domésticas, que estejam em contratos de experiência, temporário, ou qualquer outro de prazo determinado, ou cumprindo aviso prévio trabalhado ou indenizado, também possuem direito à estabilidade gestante, que proíbe a demissão desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A questão é de extrema relevância e merece muita atenção do empresariado, eis que durante muitos anos, o entendimento era o oposto, sendo a estabilidade destinada, apenas, às mulheres grávidas em contrato definitivo, denominado de prazo indeterminado, no vocabulário jurídico.

Os contratos de prazo determinado estão difundidos no nosso mercado de trabalho há mais de três décadas, sendo excelente forma de estimular contratações imediatas em períodos de grande demanda, como nas festas de fim de ano.

Tanto no contrato de experiência quanto no temporário, que tem prazo máximo de 90 dias, empregador e empregado estão em avaliação mútua, eis que se afere a aptidão e adaptação do empregado à função, enquanto este conhece na prática a profissão e a estrutura hierárquica do empregador. Além disso, como as partes sabem a data exata do término, caso uma ou a outra não deseje renovar o contrato para de prazo indeterminado, no momento do desligamento os encargos são menores, não havendo a incidência de multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS ou obrigatoriedade de cumprimento de aviso prévio.

Como o Comércio, de acordo com IBGE, é o maior empregador do país, e não exige muita qualificação profissional, o período das Festas de Fim de Ano, por exemplo, é uma excelente oportunidade para o primeiro emprego, inclusive para as mulheres jovens. Porém com as restrições à demissão, é muito provável que essas mulheres sejam preteridas por homens. De forma racional, um lojista ao pensar em contratar por prazo temporário, preferirá não correr riscos, eis que poderá se ver obrigado a manter uma empregada, mesmo contra sua vontade, pelo simples fato dela estar grávida e sob risco de sofrer sanções judiciais.

Assim, o Legislador, no esteio de supostamente proteger a mulher grávida, criou um desestímulo ao Empregador. E mais, criou um critério discriminatório de eliminação de mulheres na busca pelo primeiro emprego ou vaga em trabalhos temporários. Com isso, um homem poderá ser contratado,

não exclusivamente por suas qualificações, mas porque a sua concorrente do sexo oposto poderá engravidar no curso do contrato de prazo determinado.

A Copa do Mundo se aproxima e com ela grandes oportunidades de cargos temporários em empresas, inclusive em atividades que só existirão durante o evento. Com isso, obrigar o empregador a manter empregadas grávidas, que sabiam da efemeridade do cargo que estavam ocupando, em empresas as quais as atividades estarão encerradas, parece ser um total contrassenso e uma proteção excessiva. Até porque, o INSS, por determinação legal, garante a estas mulheres, independente do término do contrato temporário, o recebimento da Licença Maternidade durante os 120 dias após o nascimento da criança, além de eventual benefício complementar pelo prazo de 12 meses que sucedem a demissão.

Precisamos nos lembrar que a remuneração das mulheres ainda é inferior a dos homens em muitas empresas, e que nosso país ainda é “machista”, mesmo que de forma não declarada. Assim, nessa suposta corrida para proteger direitos trabalhistas, como se o empresário fosse um vilão que “adora” demitir empregados, o resultado é a manutenção da infantilização do trabalhador e aumento de preconceito contra as mulheres, o que não contribui em nada para a evolução do mercado e das normas de trabalho no Brasil.

Sem dúvida alguma, a proteção à maternidade é essencial e deve ser garantida a uma empregada em contrato definitivo, após passar pelo curto período de avaliação. Entretanto, estender o direito àquela que está no período de experiência ou em contrato temporário, em nossa opinião, é um excesso, eis que a estabilidade se torna incompatível com a finalidade do contrato, além de empecilho ao estímulo na contratação de mão de obra feminina, que continuará sendo objeto de discriminação. Ou seja, a nova proteção criada para as mulheres, poderá ser justamente a dificuldade para que alcancem o 1º emprego ou consigam retornar ao mercado de trabalho.

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