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OPORTUNIDADE PARA CANCELAR A HIPOTECA DO IMÓVEL FINANCIADO

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Milhares de famílias brasileiras que um dia acreditaram no sonho da casa própria e acabaram por adquirir um verdadeiro pesadelo ilustrado por esta espécie de negócio, acabam de receber uma excelente notícia.
Em consequência de uma recente decisão judicial, foi confirmado o direito de mutuários (compradores de imóveis mediante financiamento), que firmaram contratos de financiamento mediante a garantia de hipoteca, em requerer que esta seja cancelada, uma vez ultrapassado o prazo de 30 (trinta) anos de seu início.

Trocando em miúdos, antigos mutuários, mesmo que estejam com suas prestações em aberto, mas que mantêm a propriedade do imóvel, podem, e devem, exercer este direito.
Em um exemplo clássico, qualquer mutuário, ainda que devedor de suas prestações, pode requerer o cancelamento da hipoteca que pesa sobre seu imóvel, uma vez ultrapassado o citado prazo de 30 anos, restando ao banco, caso deseje, cobrar o valor da dívida, sem porém poder atacar o imóvel que deixa de ser a garantia do negócio.

Levando-se em conta que a lei brasileira protege o único imóvel de família que somente pode ser atingido por algumas dívidas específicas e que o empréstimo bancário, sem garantia, não é uma delas, o mutuário que perdia noites de sono acreditando que enfrentava o iminente risco de perder a residência de sua família, agora pode dormir o “sono dos justos”, é claro, desde que deseje, como se diz popularmente, “correr atrás de seu direito”. Afinal, antigo jargão jurídico já observa que o “Direito não socorre os que cochilam”.

Importante ressaltar, por fim, que este direito pode ser exercido mesmo por aqueles titulares do chamado “contrato de gaveta”, tão comum em financiamentos mais antigos.

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