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Direito de arrependimento do consumidor

Photo via VisualHunt.com
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É cada vez mais comum, em nosso dia a dia, que muitos consumidores adquiram produtos pela internet ou pelo telefone, face à comodidade para a aquisição e pagamento. No entanto, passada a euforia inicial da compra, muitas pessoas se arrependem de ter comprado aquele produto, seja lá por qual motivo for, e não sabem se podem simplesmente desistir da compra realizada ou se não há mais jeito após a confirmação da compra.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que, no prazo de 7 dias após a contratação/compra do produto ou serviço, o consumidor tem o direito de se arrepender da compra e reaver a quantia empregada, corrigida e atualizada.

No entanto, deve ficar esclarecido que o artigo acima mencionado especifica de forma clara e objetiva que o direito de arrependimento somente pode ser exercido para o caso da compra ter sido realizada fora do estabelecimento comercial. Ou seja, pela internet ou através de telefone.

Se a compra foi realizada dentro do estabelecimento comercial, o consumidor apenas poderá exercer o direito de arrependimento, com o ressarcimento do valor pago, para o caso de o produto apresentar defeito no prazo de 30 dias após sua aquisição, conforme as regras estabelecidas pelo artigo 18.

Caso o produto adquirido já tenha sido postado/enviado pelo comerciante, o consumidor não perde seu direito ao arrependimento pela compra, devendo o produto ser devolvido e o próprio comerciante arcar com eventuais custos. Este ônus jamais poderá ser imputado ao consumidor, do contrário o comerciante estaria criando limitações ao direito de arrependimento que legalmente não estão previstos.

Portanto, o consumidor deve ter ciência de que, no prazo de 7 dias, a contar da data da compra, poderá exercer seu direito de arrependimento, com a devolução integral dos valores pagos, desde que a aquisição tenha sido realizada através da internet ou canal telefônico.

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