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Tire suas dúvidas sobre a Lei de Fechamentos de Varandas e Lei da Mais Valia

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Foto: Lilian Quaino/G1

 

A moradora do Recreio Vera Maia reside em um condomínio próximo a Glaúcio Gil há 9 anos. Recentemente, resolveu fechar sua varanda com vidro translúcido; recebeu um telegrama em sua casa pedindo que regulamentasse a sua situação, já que estava enquadrada na Lei de Fechamento de Varandas. Na época, Vera não tinha conhecimento da lei e queria dar mais segurança para a sua família.

“Eu não vou precisar pagar nada para a prefeitura, mas tenho que contratar um engenheiro ou arquiteto para vistoriar e enviar todos os documentos. Só fechei minha varanda por segurança, acho que, se não incomoda o espaço comum, o outro, a lei não deveria ser necessária”, argumenta.

Como Vera, muitos moradores desconhecem a lei que “fixa condições para o fechamento de varandas, as edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries”, como esclarece o texto do projeto. Além da Lei Complementar 145, já citada, desde a publicação da Lei Complementar 157 deste ano, a Lei da Mais-Valia, a confusão entre os moradores cresce ainda mais. Afinal, quais alterações são autorizadas?

Conversamos com a advogada Tatiana Nascimento, que tira algumas dúvidas sobre ambas as leis e fala sobre a recepção das pessoas. Confira:

 

Qual é a principal diferença entre a lei do fechamento de varanda e a lei da mais valia?

A diferença entre as duas leis é bem clara, porém temos que ficar atentos e observar a diferença de cada uma delas. A Lei de Mais Valia 157/2015, de autoria da Prefeitura, é para o morador que realizou modificação no imóvel na linha de fachada do edifício: demolição de alvenaria, nivelamento de piso e ampliação da varanda. A lei permite a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo existentes até a data da publicação da lei, porém não deve ultrapassar o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município. Já a Lei 145/2014, de autoria do Vereador Carlo Caiado, fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra ventos fortes, temporais e outros. A lei permite o fechamento de varandas nas divisões entre unidades e nos demais limites das varandas, por sistema retrátil de fechamento. Deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade. Não há aumento de IPTU. Mas atenção: essa lei não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.

 

O que isso causa ao morador? É algo positivo ou negativo?

Quem mora em grandes cidades, como Rio de Janeiro e São Paulo, sempre têm o desejo de ampliar e transformar aquela varanda “perdida” em um novo espaço para receber amigos (a chamada “varanda gourmet”). Porém, é preciso observar os dois lados, o lado bom e o ruim. Com o fechamento da varanda, o morador ganha um espaço no imóvel, fica livre dos ventos, chuvas, poluição e barulhos. Já o lado negativo do fechamento de varandas ou sacadas é que ele poderá acarretar alguns problemas de rachaduras e trincas, caso o morador não obedeça às regras do prédio. A sugestão é sempre verificar com o síndico a possibilidade da mudança, juntamente com um profissional, engenheiro civil ou arquiteto, pois é preciso se certificar de que a estrutura do prédio comporta os vidros sem qualquer dano à estrutura. Outro aspecto importante que se deve observar é que a Lei Complementar 145/2014 regulamenta o fechamento das varandas com vidros retráteis, aqueles que o morador pode abrir e fechar, material translúcido e transparente. A boa notícia é que, nesse caso, não há aumento de IPTU, mas se ocorre modificação na linha de fachada do edifício, demolição de alvenaria, nivelamento de piso ou ampliação da varanda, entende-se que o aumento poderá elevar o valor do IPTU da unidade. Fique atento.

 

Há muitas queixas sobre as punições dessa lei. O que o morador precisa fazer?

A varanda faz parte da área comum e não deve ser alterada de forma individual, como, por exemplo: mudança de cores, vidros, telas ou qualquer outra alteração que mude a estética do condomínio proibida pela Convenção. Tendo observado tais infrações, o síndico deve notificar o morador da infração e solicitar que o mesmo restabeleça os padrões do condomínio com prazo determinado. Caso o morador descumpra, deverá ser multado de acordo com as disposições do Código Civil art. 1.336 e 1.337. Em casos de extrema necessidade do morador (como o exemplo das telas de proteção), é possível ser discutida e votada em assembleia com aprovação da maioria dos presentes, ou recorrer ao poder judiciário.

 

Quer ter acesso aos textos completos de ambas as leis? Confira aqui: http://bit.ly/1Ple8zi e http://bit.ly/1Py4doM.

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