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Violência doméstica contra mulher

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A violência doméstica pode ser a origem da violência que assusta a todos | Foto: Flickr /runjanefox

A palavra violência advém do termo latino vis, que significa força e faz referência às noções de constrangimento e de usar a superioridade física sobre outra pessoa, causar com intenção dano ou intimidação moral a outrem. Pode ocorrer de diversas maneiras, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, maus-tratos contra idosos e pessoas com deficiência, violência contra a mulher, etc.

Compreende-se por violência doméstica todo abuso físico ou psicológico de integrante de um núcleo familiar em relação a outro, com o intuito de manter poder ou controle. Esse mencionado abuso, tanto psicológico quanto físico, pode acontecer por meio de ações ou de omissões, e na maior parte das vezes as vítimas são mulheres.

Concreto exemplo de violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais é a violência praticada contra a mulher. Tanto que a lei 11.340 de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha) teve de se adequar aos documentos internacionais de proteção aos direitos das mulheres, em seu artigo 6º, no qual afirma expressamente que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.

A principal inovação da referida Lei foi fazer com que a violência doméstica contra a mulher deixasse de ser considerada crime de menor potencial ofensivo (punido com multa ou cestas básicas), para atribuir uma pena de 1 a 3 anos e possibilitar que o juiz competente obrigue o agressor a participar de programas de reeducação, criando mecanismos e formas de proteção à mulher ameaçada.

Por inteligência da Lei, a violência doméstica é fazer ou deixar de fazer algo a uma mulher capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico ou psicológico, violência sexual, dano moral ou patrimonial. Lembrando, por oportuno, que agressor e vítima devem necessariamente ser membros de uma mesma família ou manter algum tipo de vínculo afetivo.

Portanto, o agressor criminoso não é somente aquele que agride fisicamente; também incorre nesse crime quem pratica o ato de ridicularizar, humilhar, xingar, chantagear, impedir de receber visitas, entre outras atitudes. A lei atinge namorados, noivos, parceiros, assim como ex-companheiros de uma maneira em geral, ainda que residam em lugares distintos. Na hipótese de o agressor ser surpreendido em flagrante, ou seja, praticando uma das agressões previstas na Lei, e o comportamento dele oferecer maiores riscos à mulher, será preso.

Dentre os mecanismos de proteção à mulher, estão previstos a saída compulsória do agressor da casa em que vive o casal, a proteção de possíveis filhos e fazer com que o agressor mantenha uma distância mínima, determinada judicialmente, em relação à vítima.

A violência doméstica pode ser a origem da violência que assusta a todos. Quem convive com a violência, muitas vezes, desde a infância, acha normal o emprego da força física, visto que para essa pessoa a violência é natural. Acertadamente, o Estado interveio através da Lei 11.340/06 – Lei “Maria da Penha” – para inibir as variadas formas de violência, fazendo, então, com que as mulheres se sentissem mais seguras, restabelecendo a dignidade e cidadania dessas cidadãs que, muitas vezes, sofrem caladas.

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